Consciência Ambiental no Guará

Este blog possui a intenção de sensibilizar e consequentemente, conscientizar ambientalmente os moradores da região administrativa do Guará, Brasília - DF. E-mail: claudio.gestao@gmail.com"




A Constituição Federal Brasileira e o Meio Ambiente

                                                                                                                              por Cláudio Moraes*

Segundo a Constituição Brasileira: “Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Mas “Licença não é concessão, permissão, autorização ou favor (...)”.
O amparo constitucional está claro e tece um discurso sobre responsabilidade ambiental para “relembrar” a sociedade referências do termo “Meio Ambiente” preparadas pela Assembléia Nacional Constituinte, da seguinte maneira:
·        ato lesivo; ação popular (art. 5º, LXXIII);
·        ato lesivo; sanções penais (art. 225, §3º);
·        defesa; princípio de ordem econômica (art. 170, VI);
·        defesa e preservação; Poder Público e coletividade (art. 225);
·        fauna e flora; preservação e proteção art. 23, VII, e art. 225, §1, VII);
·        legislação concorrente, competência da União, Estados e Distrito Federal art. 24, VI e VII);
·        patrimônio genético; preservação (art. 225, §1ª, II);
·        patrimônio nacional; preservação (art. 225, § 4º);
·        poluição; controle da legislação concorrente (art. 24, VI);
·        proteção; atividade garimpeira (art. 174. §3º);
·   proteção ao combate a poluição; competência comum da união. Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, VI);
·        proteção pelo Ministério Público; inquérito e ação civil pública (art.129, III);
·        proteção pelo sistema único de saúde (art. 200, VII);
·        recursos minerais; exploração, recuperação do (art.225, §2º);
·        sítios ecológicos, patrimônio cultural brasileiro (art. 216, V);
·        usinas nucleares; condições para instalação (art. 225, §6º).
A Constituição é a mais importante norma brasileira e não se admite que qualquer outra venha dela discrepar. Em relação às questões ambientais, por exemplo, outras normas que não estiverem adequadas ao texto constitucional são consideradas inconstitucionais e não possuem eficácia, e o cumprimento não é obrigatório. Na Constituição estão presentes todos os princípios básicos para o Estado funcionar e tem como garantias individuais ambientais a determinação “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (Art. 225).




Um CONTO DE FADAS ambiental...
                                                                                                               por Cláudio Moraes*


Essa abordagem pode parecer um pouco holística ambientalmente, mas quando vamos gerenciar algo tão precioso como fauna e flora de uma região, é preciso experimentar novas teorias, enxergar outras visões e ir além de um mundo objeto (onde os habitantes pensantes parecem mais homo economicus do que homo sapiens sapiens). Pode-se assim, evitar piores colapsos ambientais em nossa qualidade socioambiental. Afinal, um pouco de poesia e encantamento do ponto de vista ambiental acaba não fazendo mal, além de contribuir, aproximando este público da "ecologia-interna" com os "tecnicistas".

A principal queixa dos preservacionistas é a falta de políticas públicas ambientais coerentes e então, nesse caso, precisaríamos apenas colocar as crianças no poder, que nos ensinariam melhor os conceitos de ternura e respeito que precisamos para com o Ambiente. Porém, é possível concordar também com alguns tecnicistas da área, não ficando somente em um "conto de fadas ambiental" e sim em ações concretas de prevenção e outras com o poder de polícia ambiental que o Estado possui.


"(...) a sociedade necessita de mecanismos de incentivo ao risco, pois o risco precede toda inovação."                                                                               José Lutzenberger

            A crise ambiental se mostra aparente, a partir da desarticulação do mundo somada a uma coisificação dos recursos ambientais disponíveis. O homem com racionalidade ambiental procuraria recuperar valores cristalizados e, assim, restabelecer o vínculo com a vida, com o desejo de vida e então "fertilizá-la" organicamente (LEFF, 2006).

*Cláudio Moraes é Gestor Ambiental e Componente do NEPLA – Guará/DF.  


Segundo Leff (2006), essa crise ambiental, que na verdade ele prefere chamar de ‘crise de civilização’, gera um entorpecimento dos sentimentos de ternura e respeito em relação à qualidade socioambiental do próprio homem. Sua proposta é tecer uma nova razão de sustentabilidade, que ilumine novos valores civilizatórios. O autor ainda propõe a Epistemologia Ambiental, i.é., estudos críticos nas ciências ambientais e esses viriam como necessidade, não como apenas um conto de fadas.

            A construção de uma racionalidade ambiental é um processo político e social que confronta com interesses diversos, com reorientação de padrões tecnológicos e práticas de consumo. Nossa problemática ambiental questiona possibilidades de manter uma racionalidade social baseada em cálculos somente econômicos, controle e uniformização de comportamentos sociais, que induzem para questões globais de degradação socioambiental, com desinteresses na eqüidade social e dignidade humana (LEFF, 2002).

            "A questão ambiental gera, assim, uma complexa dialética entre realidade e conhecimento. O saber ambiental não é tão-somente uma resposta teórica mais adequada a um real social (a um referente empírico) mais complexo a partir de novas aproximações holísticas e sistêmicas. O saber ambiental questiona as teorias sociais que legitimaram e instrumentalizaram a racionalidade social prevalecente e defende a necessidade de elaborar novos paradigmas do conhecimento para construir outra realidade social. Estas características do saber ambiental, de seus efeitos  nas crenças e comportamento dos agentes sociais, bem como no desenvolvimento das ciências e disciplinas sociais, aduba o terreno para fundar uma sociologia ambiental do saber sociológico" (LEFF, 2002).

            A formação de uma sensibilização ambiental e posterior consciência somente virá com a desconstrução de nossos processos sociais, como a transformação democrática do Estado, a reorganização transetorial da administração pública, a reelaboração interdisciplinar do saber vinculado à área ambiental e a cooperação social no lugar da competição social (LEFF, 2002).

            De acordo com Nalini (2003), o termo ética é um código de comportamento que orienta a conduta de indivíduos, i.é., princípios morais que diferenciam o certo do errado.

            Em um discurso e nas políticas do desenvolvimento sustentado, ocorre um conjunto de clichês para conformar a ética do desenvolvimento sustentável, como: "pensar globalmente e agir localmente" e o princípio da precaução. Eles circulam no imaginário abstrato da consciência ambiental, nos instrumentos legais que normatizam condutas de atores sociais e vão se inserindo na formação da falácia ambiental de certos "ambientalistas" (LEFF, 2006).

            É difícil encontrarmos os reais valores ambientais que penetram com dificuldade nas consciências. Ser ético é apenas adquirir bom senso e não coisificar os recursos ambientais que a natureza disponibiliza diariamente.

            "A ética ambiental explora a dialética do um e do outro na construção de uma sociedade convivencial e sustentável" (LEFF, 2006).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


LEFF, Enrique. Epistemologia Ambiental. Tradução de Sandra Valenzuela; Revisão Técnica de Paulo Freire Vieira – 3ª Edição – São Paulo. Cortez, 2002.
LEFF, Enrique. Racionalidade Ambiental: A Reprodução Social da Natureza. Tradução de Luis Carlos Cabral. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira, 2006.
NALINI, José Renato. Ética Ambiental: 2ª Edição. São Paulo: Milennium Editora Ltda, 2003.


























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Gestor Ambiental. Engenharia Florestal (70% do curso realizado) pela UNB e Graduado em Gestão Ambiental pelo Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa. Profissional com larga experiência atuando no Laboratório de Produtos Florestais e Biotecnologia, e na Coordenação Geral de Florestas Nacionais - IBAMA, implementando projetos de Educação Ambiental na Faculdade de Educação – UNB, fiscalização de serviços ambientais terceirizados e checklist de prováveis impactos ambientais. Instrutor de cursos técnicos em Sistema de Gestão Ambiental (ISO 14.001) e Educação Ambiental – SENAI, Distrito Federal. Instrutor em Curso Técnico de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável – UNB, Goiás. Sub-Coordenador e Consultor Técnico do Projeto de Recuperação e Adequação Ambiental do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com supervisão da ONG TNC (The Nature Conservancy) e IICA (Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura) – Bahia. E-mail: claudio.gestao@gmail.com
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